terça-feira, 12 de agosto de 2014

Simples Nacionl LC 14/2014

Lei Geral

Fonte: Fenacon

O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014.
O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014. Segue abaixo, bem como ao final o link com a Lei na íntegra.
SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
  1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
  2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
    1. Fisioterapia (*)
    2. Corretagem de seguros (*)
    3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
  3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
  4. Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
    1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
    2. Medicina veterinária
    3. Odontologia
    4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
    5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
    6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
    7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
    8. Perícia, leilão e avaliação
    9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
    10. Jornalismo e publicidade
    11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
    12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/034504000000000 Fonte: Fenacon

sábado, 9 de agosto de 2014

Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional

Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Fonte: COAD
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8 de agosto, a Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.

Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.

A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:

– exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;

– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;

– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;

– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

– cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

ICMS

– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;

– determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária;

– estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;

– obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Contribuição Previdenciária

– extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Aprovado o Novo Super Simples para 2015

Veja na matéria da Exame quais foram as atividades beneficiadas.

http://exame.abril.com.br/pme/noticias/novo-supersimples-e-aprovado-veja-categorias-beneficiadas

Convênio 70/2014 perdoa créditos tributários de incentivos concedidos na esfera do ICMS sem aprovação do CONFAZ, incluindo os declarados inconstitucionais em ADI

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2014/07/31/an/

Fonte e créditos: citados no link.

Os Livros Que Viraram Blocos ("H" E "K")

http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/4522.html

Fonte: Jornal Contábil

Registro Comércio MG - WEB

Jucemg publica resolução que implementa o sistema de Certidões Web, dispensa o uso e retira de circulação, na forma em que menciona, os papéis e selos de segurança e dá outras providências. (MG, 01/08/2014, PG.34, JUCEMG, RES. RD/09/2014)

Fonte CRCMG

CMV

CVM coloca em audiência pública minuta de instrução que altera o regime de divulgação de informações e as regras de governança dos fundos de investimento imobiliário. (Notícias site CVM, 04/08/2014)

Fonte CRCMG

DCTF

Alterada a IN RFB 1.110, de 24/12/2010, que dispõe sobre a DCTF e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a IN RFB 1.469, de 28/05/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973, de 13/05/2014, e a IN RFB 1.478, de 07/07/2014. (DOU, 01/08/2014, PG.48, SRFB, IN 1.484) 

Fonte CRCMG

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de Julho de 2014

No link abaixo, está disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em julho de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos L (Lucro Líquido), M (e-Lalur e e-Lacs), N (Apuração do IPRJ e da CSLL), P (Lucro Presumido), T (Lucro Arbitrado) e U (Imunes e Isentas).
As tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais) serão divulgadas até o final de agosto de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual disponibilizada podem ser enviadas para o "Fale Conosco do e-Lalur":

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/julho/noticia-31072014.htm

Fonte: RBF


quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e - BRASIL-ID

ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 30 DE JULHO DE 2014

Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de
Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS
12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.

Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte CDFe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "A4BE3D65ADFE65A508D3A302D8448A38", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,  produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Fonte: SPED BRASIL (Jorge Campos)


SISTEMA RFID: instalação do microchip na placa do caminhão,

ATO COTEPE/ICMS No- 35, DE 30 DE JULHO DE 2014


Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador
de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do Convênio
ICMS 12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:


Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte IVCe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "CA442ACC2F8DDE6D4D0E8F3E359BBEBF", obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.





MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Jucemg aprova sistema de emissão de certidões via web


A Jucemg publicou a Resolução RD 09/2014, que implementa o sistema de Certidões Web, dispensa o uso e retira de circulação, na forma em que menciona, os papéis e selos de segurança. Com isso, a partir de agora, os profissionais da Contabilidade não mais deverão se dirigir à Junta para obtenção de certidões. Clique aqui e acesse a Resolução na íntegra.

Fonte: CRCMG

Alterado prazo de opção dos efeitos da Lei 12.973 e outras normas da DCTF

Alterado prazo de opção dos efeitos da Lei 12.973 e outras normas da DCTF
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.484, publicada no Diário Oficial de hoje, 1-8, altera as Instruções Normativas RFB 1.110/2010, 1.469/2014 e 1.478/2014, e estabelece que as opções pelos efeitos da Lei 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá ser entregue até o dia 21 de outubro de 2014.

A opção pelos efeitos da Lei 12.973 também será manifestada na DCTF de agosto/2014 pelas pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram em decorrência de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014. Nos demais casos a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade.

A IN 1.484 também efetuou as seguintes alterações:

– as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014;

– as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto se mantiverem nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de inatividade durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referia a DCTF;

– foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa mínima de R$ 500,00.

Solicitamos considerar essas alterações na Orientação divulgada no Fascículo 31/2014, cujo fechamento ocorreu em 31-7-2014, data anterior à publicação da Instrução Normativa 1.484.

Fonte: COAD 
















Comunicado ENCAT - Validação da NCM na NF-e modelo 55


O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica.

Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=605. Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens “Regras de interpretação” e “Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)”, neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.

 Outros esclarecimentos:
 1.       Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS ou pelo ICMS, ou a nota seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código “00” (dois zeros)
 2.    Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código “00” neste campo
 3.    Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código “00000000” (oito zeros)

Vinicius Pimentel de Freitas
Receita Estadual – RS


Fonte: Jorge Campos - Portal SPED


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