| Imposto de Renda |
| DCTF
de Agosto/2014 - Prorrogação do Prazo de Entrega
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da
Prorrogação
do Prazo de Entrega e Cancelamento de Multa
O
art. 1º da Instrução Normativa supra prorrogou para até 07/11/2014
o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto/2014. Além
disso, cancelou as multas pelo atraso na apresentação das DCTFs relativas ao mês
de agosto/2014 apresentadas até 07/11/2014.
DCTF
Relativa ao Mês de Dezembro/2014
O
art. 2º da Instrução Normativa supramencionada, ao dar nova redação à letra "f"
do inciso IV do parágrafo 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10,
determinou que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas
jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as
isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações
instituídas e mantidas pela administração pública, e os órgãos públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades
gestoras de orçamento, em relação ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se
for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas
regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.
Importante
observar que as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF
relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na
DCTF relativa ao mês de dezembro/2014.
As
manifestações realizadas em relação à adoção do disposto na Lei nº 12.973/14
deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem,
na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de
dezembro/2014.
Fonte: Claudinei Tonon
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domingo, 19 de outubro de 2014
Opção pela Lei 12973
Cursos Fecon
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Local
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Curso
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Data
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Inscrições
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Uberlândia
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Elaboração de
Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
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16/10
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(34) 3236-0780 -
Daniela
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Ipatinga
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Norma de
Contabilidade Pública aplicada ao Setor Público
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20/10
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(31) 3823- 9847 -
Renato
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Divinópolis
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NBC’s para
Microempresas
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23/10
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(37) 3221-1834 -
Jordana
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Ipatinga
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ICMS-Substituição
Tributária
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23/10
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(31) 3823- 9847 -
Renato
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Gov.Valadares
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ICMS-Substituição
Tributária
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24/10
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(33) 3271-8383 –
Daniela
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Passos
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Sped Fiscal Bloco
k
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24/10
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(35) 3522-4578 -
Lucas
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Divinópolis
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Elaboração de
Demonstração de Fluxo de Caixa
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27/10
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(37) 3221-1834 -
Jordana
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Ituiutaba
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Elaboração de
Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
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30/10
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(34) 3261-4016 -
Lucian
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Araguari
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Sped eSocial
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31/10
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(34) 3241-0101
-Bruna
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A FECON (Federação dos Contabilistas de Minas Gerais), em parceria com o CRCMG, realiza cursos em diversas cidades de Minas. A parceria atende à Resolução CRCMG nº 351/2013, que estabelece apoio e critérios para a realização de cursos e palestras. O profissional da Contabilidade em situação regular terá 50% desconto no valor da inscrição. Confira abaixo a relação de cursos, cidades e datas em que ocorrerão e os contatos para inscrição: vide tabela acima.
Obs.: aguardo vocês em Ituitaba, palestrante Adilson Torres
Bloco K e a EFD
Bloco K e a EFD
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, de uso
obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A EFD é
um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que inclui
ainda a Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a
Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos,
entre outros.
Esse modelo garante a padronização, racionalização e compartilhamento das
informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração
fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico. Em 2011, com a
introdução do Bloco "G", foi dispensado o livro Registro de Controle do Crédito
do Ativo Imobilizado (CIAP). Com a criação do Bloco "K", que será obrigatório a
partir de 2016, deixará de ter validade o livro Registro de Controle da Produção
e Estoque.
Fonte: Sped Brasil
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
NF-e nova versão
Publicada
atualização da NT2013.005 - Versão 1.10, permitindo o uso da versão 2.0 do
leiaute da NF-e até o mês de março de 2015, dentre outras alterações.. (Notícias
site NF-e, 07/10/2014)
Consolidação de débitos
Consolidação
dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB. (Notícias
site Simples Nacional, 02/10/2014)
terça-feira, 7 de outubro de 2014
INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS NAS NFs
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico
ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:
I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio
ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Fonte: SPED BRASIL
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico
ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:
I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio
ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Fonte: SPED BRASIL
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