domingo, 19 de outubro de 2014

Opção pela Lei 12973

Imposto de Renda
DCTF de Agosto/2014 - Prorrogação do Prazo de Entrega
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da ÂncoraInstrução Normativa RFB nº 1.499, de 15/10/2014, publicada no DOU de 16/10/2014, prorrogou o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto/2014, e deu outras providências.
Prorrogação do Prazo de Entrega e Cancelamento de Multa
O art. 1º da Instrução Normativa supra prorrogou para até 07/11/2014 o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto/2014. Além disso, cancelou as multas pelo atraso na apresentação das DCTFs relativas ao mês de agosto/2014 apresentadas até 07/11/2014.
DCTF Relativa ao Mês de Dezembro/2014
O art. 2º da Instrução Normativa supramencionada, ao dar nova redação à letra "f" do inciso IV do parágrafo 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, determinou que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública, e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, em relação ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.
Importante observar que as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro/2014.
As manifestações realizadas em relação à adoção do disposto na Lei nº 12.973/14 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014.

Fonte: Claudinei Tonon

Cursos Fecon

Local
Curso
Data
Inscrições
Uberlândia
Elaboração de Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
16/10
(34) 3236-0780 - Daniela
Ipatinga
Norma de Contabilidade Pública aplicada ao Setor Público
20/10
(31) 3823- 9847 - Renato
Divinópolis
NBC’s para Microempresas
23/10
(37) 3221-1834 - Jordana
Ipatinga
ICMS-Substituição Tributária
23/10
(31) 3823- 9847 - Renato
Gov.Valadares
ICMS-Substituição Tributária
24/10
(33) 3271-8383 – Daniela
Passos
Sped Fiscal Bloco k
24/10
(35) 3522-4578 - Lucas
Divinópolis
Elaboração de Demonstração de Fluxo de Caixa
27/10
(37) 3221-1834 - Jordana
Ituiutaba
Elaboração de Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
30/10
(34) 3261-4016 - Lucian
Araguari
Sped eSocial
31/10
(34) 3241-0101 -Bruna



A FECON (Federação dos Contabilistas de Minas Gerais), em parceria com o CRCMG, realiza cursos em diversas cidades de Minas. A parceria atende à Resolução CRCMG nº 351/2013, que estabelece apoio e critérios para a realização de cursos e palestras. O profissional da Contabilidade em situação regular terá 50% desconto no valor da inscrição. Confira abaixo a relação de cursos, cidades e datas em que ocorrerão e os contatos para inscrição: vide tabela acima.

Obs.: aguardo vocês em Ituitaba, palestrante Adilson Torres

Bloco K e a EFD

Bloco K e a EFD
 
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A EFD é um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que inclui ainda a Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros. 
 
Esse modelo garante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico. Em 2011, com a introdução do Bloco "G", foi dispensado o livro Registro de Controle do Crédito do Ativo Imobilizado (CIAP). Com a criação do Bloco "K", que será obrigatório a partir de 2016, deixará de ter validade o livro Registro de Controle da Produção e Estoque.

Fonte: Sped Brasil

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

terça-feira, 7 de outubro de 2014

INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS NAS NFs

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico
ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:

I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio
ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Fonte: SPED BRASIL