Por meio da Resolução CFC nº 1.277/2010, que
entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 2 de fevereiro de 2010,
foi aprovada a NBC TSC 4400, que tem o objetivo de tratar dos trabalhos de
procedimentos previamente acordados sobre informações contábeis, estabelecer as
normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades profissionais do auditor
independente no trabalho de procedimentos previamente acordados relacionado com
informações contábeis, assim como sobre a forma e o conteúdo do relatório a ser
emitido em conexão com esse trabalho.
A Norma será aplicada aos trabalhos
iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010. Dessa forma, foram revogadas
as Resoluções CFC n.ºs 607/85 e 615/86, que tratavam, respectivamente, das
normas sobre procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras
e Entidades equiparadas e o pronunciamento sobre revisão especial de
demonstrações financeiras extraordinárias.
RESOLUÇÃO CFC N.º
1.277/10
Aprova a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente
Acordados sobre Informações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras
de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho
Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de
Contadores (IFAC);
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de
Normas, emitida pela IFAC, em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC,
como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e
associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais
publicações;
CONSIDERANDO que, mediante acordo firmado entre as partes, a
IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o
Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos
firmada, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar tradução,
publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato
eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC TSC 4400 – Trabalhos de
Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, elaborada de
acordo com a sua equivalente internacional ISRS 4400.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFC
n.ºs 607/85 e 615/86, publicadas no D.O.U., Seção I, de 21/1/86 e 14/4/86,
respectivamente.
Brasília, 26 de fevereiro de 2010.
Contador
Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC nº. 934
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TSC 4400 – TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS
PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Itens
Introdução 1 –
3
Objetivo 4 – 6
Princípios gerais 7 – 8
Definição de termos do
trabalho 9 – 12
Planejamento 13
Documentação 14
Procedimentos e
evidência 15 – 16
Emissão de relatório 17 – 18
Setor público 19 –
20
Apêndice 1: Exemplo de carta de contratação de trabalho de
procedimentos previamente acordados
Apêndice 2: Exemplo de relatório de
procedimentos previamente acordados relacionados às contas a
pagar
Introdução
1. O objetivo desta Norma para Serviços Correlatos –
NBC TSC é estabelecer as normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades
profissionais do auditor independente no trabalho de procedimentos previamente
acordados relacionado com informações contábeis, assim como sobre a forma e o
conteúdo do relatório a ser emitido em conexão com esse trabalho. Esta Norma se
aplica a trabalhos iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010.
2.
Esta Norma destina-se a trabalhos sobre informações contábeis. Entretanto, pode
conter orientação útil para trabalhos envolvendo informações não contábeis,
desde que o auditor independente tenha conhecimento suficiente do objeto do
trabalho e existam critérios razoáveis para fundamentar suas constatações. De
forma similar, as orientações contidas nas NBC TAs (aplicáveis a auditoria das
demonstrações contábeis) também podem ser úteis aos auditores independentes na
aplicação desta Norma.
3. Trabalhos de procedimentos previamente acordados
podem envolver a aplicação pelo auditor de certos procedimentos relacionados a
itens individuais de dados financeiros (como por exemplo, contas a pagar, contas
a receber, compras de partes relacionadas e vendas, assim como lucros de um
segmento da entidade), uma demonstração contábil isolada (por exemplo, o balanço
patrimonial) ou mesmo um conjunto completo de demonstrações
contábeis.
Objetivo
4. O objetivo do trabalho de procedimentos
previamente acordados consiste na aplicação, pelo auditor independente, de
procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e,
eventualmente, terceiros, com a consequente emissão de relatório com as
descobertas de fatos especificamente constatados (doravante denominado
"relatório com constatações factuais").
5. Como o auditor independente se
limita a emitir um relatório com suas constatações decorrentes da aplicação de
procedimentos previamente acordados, não é fornecida nenhuma asseguração, seja
na forma positiva (opinião) ou na forma negativa (conclusão de que nada chegou a
seu conhecimento, ou ainda, de que não tem conhecimento de qualquer modificação
relevante, nos termos em que conclui para os trabalhos de revisão limitada). Em
vez disso, os usuários do relatório avaliam por si próprios os procedimentos e a
descrição factual das constatações do auditor independente, tirando suas
próprias conclusões sobre o trabalho relatado pelo auditor
independente.
6. O relatório fica restrito às partes que aceitaram os
procedimentos a serem aplicados, uma vez que outros, por desconhecimento dos
motivos da aplicação dos procedimentos, poderão interpretar de forma diversa os
resultados.
Princípios Gerais
7. O auditor independente deve obedecer,
no que for aplicável para esse tipo de trabalho, ao Código de Ética Profissional
do Contabilista, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Os
princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores
incluem:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência
profissional e zelo;
(d) confidencialidade;
(e) comportamento
profissional;
(f) normas técnicas.
Esses princípios estão implícitos no
Código de Ética Profissional do Contabilista.
Independência não é exigida
em trabalhos de procedimentos previamente acordados. No entanto, as condições ou
os objetivos de trabalho específico podem exigir a conformidade com as normas de
independência. Nessa situação, caso não exista essa independência, deve ser
incluída uma declaração nesse sentido no relatório do auditor
independente.
8. O auditor independente deve conduzir um trabalho de
procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma e os termos do
trabalho, descritos nos itens 10 a 12 a seguir.
Definição de termos do
trabalho
9. O auditor independente deve certificar-se que os representantes
da entidade e, eventualmente, outras partes específicas, que serão destinatárias
de cópia do relatório, têm entendimento claro dos procedimentos acordados e dos
termos do trabalho. Os assuntos a serem acordados e incluídos na carta de
contratação são:
• natureza do trabalho, incluindo o fato dos procedimentos
aplicados não constituírem auditoria ou revisão e que, portanto, não será
expresso nenhum tipo de asseguração;
• declaração da finalidade do
trabalho;
• identificação das informações contábeis às quais serão aplicados
os procedimentos previamente acordados;
• natureza, época e extensão de
procedimentos específicos a serem aplicados;
• antecipação do formato do tipo
de relatório com as constatações factuais;
• limitações à distribuição do
relatório. Quando essa limitação estiver em conflito com eventuais requisitos
legais, o auditor independente não deve aceitar o trabalho.
10. Em
certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade
reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o
auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com
todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor
independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem
aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência
dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será
emitido.
11. É de interesse de ambas as partes (auditor independente e parte
contratante) que o auditor envie carta de contratação documentando os
itens-chave da contratação. A carta de contratação confirma a aceitação pelo
auditor independente do trabalho e ajuda a evitar mal-entendidos em relação a
questões como os objetivos e o alcance do trabalho, a extensão das
responsabilidades do auditor independente e o formato do relatório a ser
emitido.
12. Os seguintes assuntos são incluídos na carta de contratação:
• descrição dos procedimentos a serem executados conforme acordado entre as
partes;
• declaração de que a distribuição do relatório com as constatações
factuais estaria restrita às partes especificadas que concordaram com os
procedimentos a serem aplicados.
Adicionalmente, o auditor independente
pode considerar necessário anexar à carta de contratação um exemplo do tipo de
relatório com constatações factuais que será emitido. No Apêndice 1 está sendo
apresentado exemplo de carta de contratação para trabalhos desta natureza, que
deve ser adaptada às circunstâncias da contratação específica.
Planejamento
13. O auditor independente deve planejar os trabalhos para que sejam
executados de forma eficaz.
Documentação
14. O auditor independente
deve documentar os assuntos que são importantes para fornecer evidência e
fundamentar as constatações factuais que serão incluídas em seu relatório, assim
como evidenciar que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma e os
termos do trabalho contratado.
Procedimentos e evidência
15. O auditor
independente deve aplicar os procedimentos acordados e usar as evidências
obtidas como base para o relatório de suas constatações factuais.
16. Os
procedimentos aplicados no trabalho de procedimentos previamente acordados podem
incluir:
• indagação e análise;
• recálculo, comparação e outras
verificações de precisão;
• observação;
• inspeção;
• obtenção de
confirmações.
O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório com
relação ilustrativa dos procedimentos que podem ser utilizados como parte de
trabalho típico de procedimentos previamente acordados.
No Brasil, o
auditor independente deve requer da administração da entidade que é proprietária
da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados as
representações que se considerem apropriadas, principalmente:
• integridade
das informações fornecidas ao auditor independente;
• que todas as questões
conhecidas que contrariam o objeto do trabalho, foram divulgadas ao
auditor;
• disponibilização dos registros relevantes para o objeto e a
aplicação dos procedimentos previamente acordados;
• suficiência dos
procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será
utilizado.
Nos casos em que o destinatário do relatório é diferente do
proprietário das informações, o auditor poderá obter representação específica
quanto à suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para
os quais o mesmo será utilizado.
Emissão de relatório
17. O relatório
sobre trabalho de procedimentos previamente acordados precisa descrever a
finalidade e os procedimentos previamente acordados do trabalho com detalhe
suficiente de forma a permitir ao usuário entender a natureza e a extensão do
trabalho executado.
18. O relatório com as constatações factuais deve
conter:
(a) título;
(b) destinatário (normalmente, a entidade que
contratou o auditor independente para aplicar os procedimentos previamente
acordados);
(c) identificação de informações contábeis ou não contábeis
específicas sobre as quais foram aplicados os procedimentos previamente
acordados;
(d) declaração de que os procedimentos aplicados foram os
acordados com o destinatário (nesse sentido fica implícito que o destinatário do
relatório assume responsabilidade pela definição e suficiência dos
procedimentos);
(e) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com
esta Norma;
(f) se for o caso, declaração de que o auditor não é independente
em relação à entidade;
(g) identificação da finalidade para a qual os
procedimentos previamente acordados foram aplicados;
(h) lista dos
procedimentos específicos aplicados;
(i) descrição das constatações factuais
do auditor independente, incluindo detalhes suficientes das exceções
identificadas;
(j) declaração de que os procedimentos aplicados não
constituem uma auditoria ou uma revisão e, portanto, não é expressa nenhuma
asseguração;
(k) declaração de que, caso o auditor independente tivesse
aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou uma revisão,
outros assuntos poderiam ter sido identificados e relatados;
(l) declaração
de que o relatório se destina apenas às partes que concordaram com os
procedimentos aplicados;
(m) declaração de que (quando aplicável) o relatório
só diz respeito aos elementos, contas, itens ou informações contábeis ou não
contábeis especificadas e que não é estendida às demonstrações contábeis da
entidade como um todo;
(n) data do relatório;
(o) identificação do
auditor; e
(p) assinatura do auditor.
O Apêndice 2 desta Norma contém
exemplo de relatório de constatações factuais emitido em decorrência do trabalho
de procedimentos previamente acordados relacionados a informações
contábeis.
Setor público
19. O relatório para um trabalho no setor
público pode não ficar restrito apenas àquelas partes que concordaram com os
procedimentos a serem aplicados, podendo ser disponibilizados a uma gama variada
de entidades ou pessoas (por exemplo, um relatório dessa natureza pode subsidiar
uma investigação parlamentar (CPI) sobre uma entidade pública específica ou um
departamento específico da administração direta). Nesses casos, esta norma não é
aplicável.
20. Deve ser também considerado que mandatos ou contratações no
setor público variam significativamente e cuidados devem ser tomados para
distinguir trabalhos que são verdadeiramente de procedimentos previamente
acordados daqueles trabalhos, cuja expectativa seja de auditoria de informações
contábeis, como um relatório sobre o desempenho.
Apêndice 1
Exemplo de
carta de contratação de trabalho de procedimentos previamente acordados
A
carta a seguir deve ser utilizada como guia em conjunto com o item 9 desta
Norma, não pretendendo ser uma carta-padrão. A carta de contratação deve ser
adaptada a requisitos e a circunstâncias individuais.
Ao Conselho de
Administração (ou outros representantes apropriados da entidade que está
contratando o auditor)
Esta carta destina-se a confirmar nossos entendimentos
sobre as condições e os objetivos do nosso trabalho, além da natureza e das
limitações dos serviços que serão prestados. Nosso trabalho será realizado de
acordo com a NBC TSC 4400, específica para trabalhos de procedimentos
previamente acordados, emitida pelo Conselho federal de Contabilidade, cujos
procedimentos aplicáveis a trabalhos dessa natureza serão indicados em nosso
relatório.
Concordamos em aplicar os seguintes procedimentos e em emitir
relatório contendo as constatações factuais resultantes do nosso
trabalho:
(Descrever detalhadamente a natureza, a época e a extensão dos
procedimentos a aplicar, incluindo referência específica, se for o caso, para
identificar documentos e registros a consultar, aos indivíduos a contatar e às
partes junto às quais serão obtidas confirmações).
Como é tradicional nos
trabalhos conduzidos por auditores independentes, estaremos solicitando carta de
representação dessa administração confirmando certas representações feitas no
decorrer da aplicação dos procedimentos previamente acordados.
Os
procedimentos a serem por nós aplicados servirão apenas para auxiliar V.Sas. a
(inserir finalidade). O nosso relatório não deve ser utilizado para qualquer
outro fim e as descobertas resultantes da aplicação dos procedimentos acima
descritos destinam-se apenas à informação de V.Sas. (Por julgar de mútuo
interesse, estamos incluindo como anexo à presente carta de contratação exemplo
de relatório [ver Apêndice 2 desta Norma com o conteúdo mínimo de um relatório
típico]).
Os procedimentos que iremos aplicar não se constituem em trabalho
de auditoria ou revisão limitada, de acordo com as NBC TAs ou NBC TRs,
respectivamente e, portanto, não expressaremos nenhum tipo de asseguração em
nosso relatório.
Esperamos receber total cooperação de seu pessoal e que nos
sejam disponibilizados todos os registros, documentação e outras informações
solicitadas em conexão com o nosso trabalho.
Nossos honorários, estimados em
R$....., serão faturados à medida que nossos trabalhos forem executados, sendo
baseados no tempo gasto pelas pessoas alocadas ao trabalho, mais despesas
incorridas.
Solicitamos a gentileza de expressar seu "de acordo" com os
termos de nossa contratação, inclusive com os procedimentos específicos que
aceitamos aplicar, devolvendo-nos a cópia aqui anexada com sua assinatura aposta
no espaço abaixo reservado.
AUDITOR
De acordo em nome da Empresa ABC
(assinatura)
....................
Nome e
cargo
Data
Apêndice
2
Exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados relacionados às
contas a pagar
RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS
CONSTATAÇÕES FACTUAIS
Para (pessoas que contrataram o auditor)
Aplicamos
os procedimentos previamente acordados com V.Sas., a seguir descritos, em
relação às contas a pagar da Companhia ABC na data-base (data), apresentadas nos
demonstrativos anexos (não apresentados neste exemplo). O nosso trabalho foi
realizado de acordo com a NBC TSC 4400, emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade, aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados. Os
procedimentos foram aplicados com o único intuito de auxiliar V.Sas. a avaliar a
adequação das contas a pagar. Esses procedimentos são assim resumidos:
1.
Obtivemos e conferimos a soma da listagem de contas a pagar na data-base (data),
elaborada pela Companhia ABC, e comparamos com o total do saldo com a conta do
razão geral.
2. Comparamos a lista anexa de fornecedores (não inclusa
neste exemplo) contendo os principais fornecedores e os valores devidos em
(data) com respectivos nomes e valores do balancete.
3. Obtivemos
extratos de contas dos fornecedores ou confirmações de saldos devidos em
(data).
4. Comparamos esses extratos ou confirmações com os valores
referidos no item 2. Em relação aos valores divergentes, obtivemos as
conciliações elaboradas pela Companhia ABC. Para as conciliações obtidas,
identificamos e relacionamos as faturas, notas de crédito e cheques em aberto
com valores superiores a xxx. Localizamos e inspecionamos essas faturas e notas
de crédito recebidas e cheques pagos posteriormente, para confronto com aqueles
relacionados como em aberto nas conciliações.
Nosso relatório contém os
seguintes aspectos que foram por nós constatados:
(a) em relação ao item 1,
constatamos que a soma está correta e que o valor total está de acordo com o
razão geral;
(b) em relação ao item 2, constatamos que os nomes e os valores
comparados estão de acordo com o balancete;
(c) em relação ao item 3,
obtivemos extratos de contas para todos os fornecedores;
(d) em relação ao
item 4, constatamos que os valores estão de acordo com o balancete. Para os
casos que não estavam de acordo constatamos que a Companhia ABC elaborou as
conciliações e que as notas de crédito, notas fiscais e cheques em aberto
superiores a xxx foram devidamente relacionados como itens conciliados com as
seguintes exceções: (Detalhar as exceções).
Considerando que os
procedimentos acima não se constituem em um trabalho de auditoria ou de revisão
limitada conduzido de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis
no Brasil, não expressamos qualquer asseguração sobre as contas a pagar em
(data).
Caso tivéssemos aplicado procedimentos adicionais ou realizado
uma auditoria ou revisão das demonstrações contábeis de acordo com as normas de
auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil (NBC TAs ou NBC TRs), outros
assuntos poderiam ter vindo ao nosso conhecimento, os quais teriam sido
relatados.
O nosso relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita
no primeiro parágrafo deste relatório e a informar V.Sas. não devendo ser
utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros que não tenham
assumido responsabilidade pela suficiência de, ou que não tenham concordado com,
os procedimentos acima. Este relatório está relacionado exclusivamente com as
contas e itens acima especificados e não se estende às demonstrações contábeis
da Companhia ABC, tomadas em conjunto.
[Local (localidade do escritório
de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor
independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica e
número de registro no CRC)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável
técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Categoria profissional e
número de registro no CRC]
[Assinatura do auditor independente]
[Endereço
do auditor independente]