domingo, 19 de outubro de 2014

Opção pela Lei 12973

Imposto de Renda
DCTF de Agosto/2014 - Prorrogação do Prazo de Entrega
O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da ÂncoraInstrução Normativa RFB nº 1.499, de 15/10/2014, publicada no DOU de 16/10/2014, prorrogou o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto/2014, e deu outras providências.
Prorrogação do Prazo de Entrega e Cancelamento de Multa
O art. 1º da Instrução Normativa supra prorrogou para até 07/11/2014 o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto/2014. Além disso, cancelou as multas pelo atraso na apresentação das DCTFs relativas ao mês de agosto/2014 apresentadas até 07/11/2014.
DCTF Relativa ao Mês de Dezembro/2014
O art. 2º da Instrução Normativa supramencionada, ao dar nova redação à letra "f" do inciso IV do parágrafo 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, determinou que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública, e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, em relação ao mês de dezembro/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.
Importante observar que as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto/2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro/2014.
As manifestações realizadas em relação à adoção do disposto na Lei nº 12.973/14 deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2014.

Fonte: Claudinei Tonon

Cursos Fecon

Local
Curso
Data
Inscrições
Uberlândia
Elaboração de Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
16/10
(34) 3236-0780 - Daniela
Ipatinga
Norma de Contabilidade Pública aplicada ao Setor Público
20/10
(31) 3823- 9847 - Renato
Divinópolis
NBC’s para Microempresas
23/10
(37) 3221-1834 - Jordana
Ipatinga
ICMS-Substituição Tributária
23/10
(31) 3823- 9847 - Renato
Gov.Valadares
ICMS-Substituição Tributária
24/10
(33) 3271-8383 – Daniela
Passos
Sped Fiscal Bloco k
24/10
(35) 3522-4578 - Lucas
Divinópolis
Elaboração de Demonstração de Fluxo de Caixa
27/10
(37) 3221-1834 - Jordana
Ituiutaba
Elaboração de Demonstrações Contábeis, Balanço, DRE, DMPL, DVA
30/10
(34) 3261-4016 - Lucian
Araguari
Sped eSocial
31/10
(34) 3241-0101 -Bruna



A FECON (Federação dos Contabilistas de Minas Gerais), em parceria com o CRCMG, realiza cursos em diversas cidades de Minas. A parceria atende à Resolução CRCMG nº 351/2013, que estabelece apoio e critérios para a realização de cursos e palestras. O profissional da Contabilidade em situação regular terá 50% desconto no valor da inscrição. Confira abaixo a relação de cursos, cidades e datas em que ocorrerão e os contatos para inscrição: vide tabela acima.

Obs.: aguardo vocês em Ituitaba, palestrante Adilson Torres

Bloco K e a EFD

Bloco K e a EFD
 
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A EFD é um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que inclui ainda a Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros. 
 
Esse modelo garante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico. Em 2011, com a introdução do Bloco "G", foi dispensado o livro Registro de Controle do Crédito do Ativo Imobilizado (CIAP). Com a criação do Bloco "K", que será obrigatório a partir de 2016, deixará de ter validade o livro Registro de Controle da Produção e Estoque.

Fonte: Sped Brasil

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

terça-feira, 7 de outubro de 2014

INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS NAS NFs

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico
ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:

I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio
ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Fonte: SPED BRASIL

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

CFC - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis - Aprovação

Por meio da Resolução CFC nº 1.277/2010, que entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 2 de fevereiro de 2010, foi aprovada a NBC TSC 4400, que tem o objetivo de tratar dos trabalhos de procedimentos previamente acordados sobre informações contábeis, estabelecer as normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades profissionais do auditor independente no trabalho de procedimentos previamente acordados relacionado com informações contábeis, assim como sobre a forma e o conteúdo do relatório a ser emitido em conexão com esse trabalho.


A Norma será aplicada aos trabalhos iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010. Dessa forma, foram revogadas as Resoluções CFC n.ºs 607/85 e 615/86, que tratavam, respectivamente, das normas sobre procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades equiparadas e o pronunciamento sobre revisão especial de demonstrações financeiras extraordinárias.


RESOLUÇÃO CFC N.º 1.277/10

Aprova a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de Contadores (IFAC);
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC, em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que, mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmada, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRS 4400.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFC n.ºs 607/85 e 615/86, publicadas no D.O.U., Seção I, de 21/1/86 e 14/4/86, respectivamente.

Brasília, 26 de fevereiro de 2010.


Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

Ata CFC nº. 934

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TSC 4400 – TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Itens
Introdução 1 – 3
Objetivo 4 – 6
Princípios gerais 7 – 8
Definição de termos do trabalho 9 – 12
Planejamento 13
Documentação 14
Procedimentos e evidência 15 – 16
Emissão de relatório 17 – 18
Setor público 19 – 20

Apêndice 1: Exemplo de carta de contratação de trabalho de procedimentos previamente acordados
Apêndice 2: Exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados relacionados às contas a pagar

Introdução
1. O objetivo desta Norma para Serviços Correlatos – NBC TSC é estabelecer as normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades profissionais do auditor independente no trabalho de procedimentos previamente acordados relacionado com informações contábeis, assim como sobre a forma e o conteúdo do relatório a ser emitido em conexão com esse trabalho. Esta Norma se aplica a trabalhos iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010.

2. Esta Norma destina-se a trabalhos sobre informações contábeis. Entretanto, pode conter orientação útil para trabalhos envolvendo informações não contábeis, desde que o auditor independente tenha conhecimento suficiente do objeto do trabalho e existam critérios razoáveis para fundamentar suas constatações. De forma similar, as orientações contidas nas NBC TAs (aplicáveis a auditoria das demonstrações contábeis) também podem ser úteis aos auditores independentes na aplicação desta Norma.
3. Trabalhos de procedimentos previamente acordados podem envolver a aplicação pelo auditor de certos procedimentos relacionados a itens individuais de dados financeiros (como por exemplo, contas a pagar, contas a receber, compras de partes relacionadas e vendas, assim como lucros de um segmento da entidade), uma demonstração contábil isolada (por exemplo, o balanço patrimonial) ou mesmo um conjunto completo de demonstrações contábeis.

Objetivo

4. O objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados consiste na aplicação, pelo auditor independente, de procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e, eventualmente, terceiros, com a consequente emissão de relatório com as descobertas de fatos especificamente constatados (doravante denominado "relatório com constatações factuais").

5. Como o auditor independente se limita a emitir um relatório com suas constatações decorrentes da aplicação de procedimentos previamente acordados, não é fornecida nenhuma asseguração, seja na forma positiva (opinião) ou na forma negativa (conclusão de que nada chegou a seu conhecimento, ou ainda, de que não tem conhecimento de qualquer modificação relevante, nos termos em que conclui para os trabalhos de revisão limitada). Em vez disso, os usuários do relatório avaliam por si próprios os procedimentos e a descrição factual das constatações do auditor independente, tirando suas próprias conclusões sobre o trabalho relatado pelo auditor independente.

6. O relatório fica restrito às partes que aceitaram os procedimentos a serem aplicados, uma vez que outros, por desconhecimento dos motivos da aplicação dos procedimentos, poderão interpretar de forma diversa os resultados.
Princípios Gerais
7. O auditor independente deve obedecer, no que for aplicável para esse tipo de trabalho, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem:
(a) integridade;
(b) objetividade;
(c) competência profissional e zelo;
(d) confidencialidade;
(e) comportamento profissional;
(f) normas técnicas.
Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

Independência não é exigida em trabalhos de procedimentos previamente acordados. No entanto, as condições ou os objetivos de trabalho específico podem exigir a conformidade com as normas de independência. Nessa situação, caso não exista essa independência, deve ser incluída uma declaração nesse sentido no relatório do auditor independente.

8. O auditor independente deve conduzir um trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma e os termos do trabalho, descritos nos itens 10 a 12 a seguir.
Definição de termos do trabalho
9. O auditor independente deve certificar-se que os representantes da entidade e, eventualmente, outras partes específicas, que serão destinatárias de cópia do relatório, têm entendimento claro dos procedimentos acordados e dos termos do trabalho. Os assuntos a serem acordados e incluídos na carta de contratação são:
• natureza do trabalho, incluindo o fato dos procedimentos aplicados não constituírem auditoria ou revisão e que, portanto, não será expresso nenhum tipo de asseguração;
• declaração da finalidade do trabalho;
• identificação das informações contábeis às quais serão aplicados os procedimentos previamente acordados;
• natureza, época e extensão de procedimentos específicos a serem aplicados;
• antecipação do formato do tipo de relatório com as constatações factuais;
• limitações à distribuição do relatório. Quando essa limitação estiver em conflito com eventuais requisitos legais, o auditor independente não deve aceitar o trabalho.

10. Em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.
11. É de interesse de ambas as partes (auditor independente e parte contratante) que o auditor envie carta de contratação documentando os itens-chave da contratação. A carta de contratação confirma a aceitação pelo auditor independente do trabalho e ajuda a evitar mal-entendidos em relação a questões como os objetivos e o alcance do trabalho, a extensão das responsabilidades do auditor independente e o formato do relatório a ser emitido.
12. Os seguintes assuntos são incluídos na carta de contratação:
• descrição dos procedimentos a serem executados conforme acordado entre as partes;
• declaração de que a distribuição do relatório com as constatações factuais estaria restrita às partes especificadas que concordaram com os procedimentos a serem aplicados.

Adicionalmente, o auditor independente pode considerar necessário anexar à carta de contratação um exemplo do tipo de relatório com constatações factuais que será emitido. No Apêndice 1 está sendo apresentado exemplo de carta de contratação para trabalhos desta natureza, que deve ser adaptada às circunstâncias da contratação específica.
Planejamento
13. O auditor independente deve planejar os trabalhos para que sejam executados de forma eficaz.
Documentação

14. O auditor independente deve documentar os assuntos que são importantes para fornecer evidência e fundamentar as constatações factuais que serão incluídas em seu relatório, assim como evidenciar que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma e os termos do trabalho contratado.
Procedimentos e evidência
15. O auditor independente deve aplicar os procedimentos acordados e usar as evidências obtidas como base para o relatório de suas constatações factuais.
16. Os procedimentos aplicados no trabalho de procedimentos previamente acordados podem incluir:
• indagação e análise;
• recálculo, comparação e outras verificações de precisão;
• observação;
• inspeção;
• obtenção de confirmações.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório com relação ilustrativa dos procedimentos que podem ser utilizados como parte de trabalho típico de procedimentos previamente acordados.

No Brasil, o auditor independente deve requer da administração da entidade que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados as representações que se considerem apropriadas, principalmente:
• integridade das informações fornecidas ao auditor independente;
• que todas as questões conhecidas que contrariam o objeto do trabalho, foram divulgadas ao auditor;
• disponibilização dos registros relevantes para o objeto e a aplicação dos procedimentos previamente acordados;
• suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

Nos casos em que o destinatário do relatório é diferente do proprietário das informações, o auditor poderá obter representação específica quanto à suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.
Emissão de relatório
17. O relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados precisa descrever a finalidade e os procedimentos previamente acordados do trabalho com detalhe suficiente de forma a permitir ao usuário entender a natureza e a extensão do trabalho executado.

18. O relatório com as constatações factuais deve conter:
(a) título;
(b) destinatário (normalmente, a entidade que contratou o auditor independente para aplicar os procedimentos previamente acordados);
(c) identificação de informações contábeis ou não contábeis específicas sobre as quais foram aplicados os procedimentos previamente acordados;
(d) declaração de que os procedimentos aplicados foram os acordados com o destinatário (nesse sentido fica implícito que o destinatário do relatório assume responsabilidade pela definição e suficiência dos procedimentos);
(e) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma;
(f) se for o caso, declaração de que o auditor não é independente em relação à entidade;
(g) identificação da finalidade para a qual os procedimentos previamente acordados foram aplicados;
(h) lista dos procedimentos específicos aplicados;
(i) descrição das constatações factuais do auditor independente, incluindo detalhes suficientes das exceções identificadas;
(j) declaração de que os procedimentos aplicados não constituem uma auditoria ou uma revisão e, portanto, não é expressa nenhuma asseguração;
(k) declaração de que, caso o auditor independente tivesse aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou uma revisão, outros assuntos poderiam ter sido identificados e relatados;
(l) declaração de que o relatório se destina apenas às partes que concordaram com os procedimentos aplicados;
(m) declaração de que (quando aplicável) o relatório só diz respeito aos elementos, contas, itens ou informações contábeis ou não contábeis especificadas e que não é estendida às demonstrações contábeis da entidade como um todo;
(n) data do relatório;
(o) identificação do auditor; e
(p) assinatura do auditor.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório de constatações factuais emitido em decorrência do trabalho de procedimentos previamente acordados relacionados a informações contábeis.

Setor público

19. O relatório para um trabalho no setor público pode não ficar restrito apenas àquelas partes que concordaram com os procedimentos a serem aplicados, podendo ser disponibilizados a uma gama variada de entidades ou pessoas (por exemplo, um relatório dessa natureza pode subsidiar uma investigação parlamentar (CPI) sobre uma entidade pública específica ou um departamento específico da administração direta). Nesses casos, esta norma não é aplicável.
20. Deve ser também considerado que mandatos ou contratações no setor público variam significativamente e cuidados devem ser tomados para distinguir trabalhos que são verdadeiramente de procedimentos previamente acordados daqueles trabalhos, cuja expectativa seja de auditoria de informações contábeis, como um relatório sobre o desempenho.
Apêndice 1
Exemplo de carta de contratação de trabalho de procedimentos previamente acordados
A carta a seguir deve ser utilizada como guia em conjunto com o item 9 desta Norma, não pretendendo ser uma carta-padrão. A carta de contratação deve ser adaptada a requisitos e a circunstâncias individuais.
Ao Conselho de Administração (ou outros representantes apropriados da entidade que está contratando o auditor)
Esta carta destina-se a confirmar nossos entendimentos sobre as condições e os objetivos do nosso trabalho, além da natureza e das limitações dos serviços que serão prestados. Nosso trabalho será realizado de acordo com a NBC TSC 4400, específica para trabalhos de procedimentos previamente acordados, emitida pelo Conselho federal de Contabilidade, cujos procedimentos aplicáveis a trabalhos dessa natureza serão indicados em nosso relatório.
Concordamos em aplicar os seguintes procedimentos e em emitir relatório contendo as constatações factuais resultantes do nosso trabalho:
(Descrever detalhadamente a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a aplicar, incluindo referência específica, se for o caso, para identificar documentos e registros a consultar, aos indivíduos a contatar e às partes junto às quais serão obtidas confirmações).
Como é tradicional nos trabalhos conduzidos por auditores independentes, estaremos solicitando carta de representação dessa administração confirmando certas representações feitas no decorrer da aplicação dos procedimentos previamente acordados.
Os procedimentos a serem por nós aplicados servirão apenas para auxiliar V.Sas. a (inserir finalidade). O nosso relatório não deve ser utilizado para qualquer outro fim e as descobertas resultantes da aplicação dos procedimentos acima descritos destinam-se apenas à informação de V.Sas. (Por julgar de mútuo interesse, estamos incluindo como anexo à presente carta de contratação exemplo de relatório [ver Apêndice 2 desta Norma com o conteúdo mínimo de um relatório típico]).
Os procedimentos que iremos aplicar não se constituem em trabalho de auditoria ou revisão limitada, de acordo com as NBC TAs ou NBC TRs, respectivamente e, portanto, não expressaremos nenhum tipo de asseguração em nosso relatório.
Esperamos receber total cooperação de seu pessoal e que nos sejam disponibilizados todos os registros, documentação e outras informações solicitadas em conexão com o nosso trabalho.
Nossos honorários, estimados em R$....., serão faturados à medida que nossos trabalhos forem executados, sendo baseados no tempo gasto pelas pessoas alocadas ao trabalho, mais despesas incorridas.

Solicitamos a gentileza de expressar seu "de acordo" com os termos de nossa contratação, inclusive com os procedimentos específicos que aceitamos aplicar, devolvendo-nos a cópia aqui anexada com sua assinatura aposta no espaço abaixo reservado.
AUDITOR
De acordo em nome da Empresa ABC
(assinatura)
....................
Nome e cargo
Data

















Apêndice 2
Exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados relacionados às contas a pagar
RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS CONSTATAÇÕES FACTUAIS
Para (pessoas que contrataram o auditor)
Aplicamos os procedimentos previamente acordados com V.Sas., a seguir descritos, em relação às contas a pagar da Companhia ABC na data-base (data), apresentadas nos demonstrativos anexos (não apresentados neste exemplo). O nosso trabalho foi realizado de acordo com a NBC TSC 4400, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados. Os procedimentos foram aplicados com o único intuito de auxiliar V.Sas. a avaliar a adequação das contas a pagar. Esses procedimentos são assim resumidos:

1. Obtivemos e conferimos a soma da listagem de contas a pagar na data-base (data), elaborada pela Companhia ABC, e comparamos com o total do saldo com a conta do razão geral.

2. Comparamos a lista anexa de fornecedores (não inclusa neste exemplo) contendo os principais fornecedores e os valores devidos em (data) com respectivos nomes e valores do balancete.

3. Obtivemos extratos de contas dos fornecedores ou confirmações de saldos devidos em (data).

4. Comparamos esses extratos ou confirmações com os valores referidos no item 2. Em relação aos valores divergentes, obtivemos as conciliações elaboradas pela Companhia ABC. Para as conciliações obtidas, identificamos e relacionamos as faturas, notas de crédito e cheques em aberto com valores superiores a xxx. Localizamos e inspecionamos essas faturas e notas de crédito recebidas e cheques pagos posteriormente, para confronto com aqueles relacionados como em aberto nas conciliações.
Nosso relatório contém os seguintes aspectos que foram por nós constatados:
(a) em relação ao item 1, constatamos que a soma está correta e que o valor total está de acordo com o razão geral;
(b) em relação ao item 2, constatamos que os nomes e os valores comparados estão de acordo com o balancete;
(c) em relação ao item 3, obtivemos extratos de contas para todos os fornecedores;
(d) em relação ao item 4, constatamos que os valores estão de acordo com o balancete. Para os casos que não estavam de acordo constatamos que a Companhia ABC elaborou as conciliações e que as notas de crédito, notas fiscais e cheques em aberto superiores a xxx foram devidamente relacionados como itens conciliados com as seguintes exceções: (Detalhar as exceções).

Considerando que os procedimentos acima não se constituem em um trabalho de auditoria ou de revisão limitada conduzido de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil, não expressamos qualquer asseguração sobre as contas a pagar em (data).

Caso tivéssemos aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou revisão das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil (NBC TAs ou NBC TRs), outros assuntos poderiam ter vindo ao nosso conhecimento, os quais teriam sido relatados.
O nosso relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita no primeiro parágrafo deste relatório e a informar V.Sas. não devendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros que não tenham assumido responsabilidade pela suficiência de, ou que não tenham concordado com, os procedimentos acima. Este relatório está relacionado exclusivamente com as contas e itens acima especificados e não se estende às demonstrações contábeis da Companhia ABC, tomadas em conjunto.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica e número de registro no CRC)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Categoria profissional e número de registro no CRC]
[Assinatura do auditor independente]
[Endereço do auditor independente] 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Simples Nacionl LC 14/2014

Lei Geral

Fonte: Fenacon

O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014.
O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014. Segue abaixo, bem como ao final o link com a Lei na íntegra.
SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
  1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
  2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
    1. Fisioterapia (*)
    2. Corretagem de seguros (*)
    3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
  3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
  4. Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
    1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
    2. Medicina veterinária
    3. Odontologia
    4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
    5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
    6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
    7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
    8. Perícia, leilão e avaliação
    9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
    10. Jornalismo e publicidade
    11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
    12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Link: http://www2.4mail.com.br/Artigo/Display/034504000000000 Fonte: Fenacon

sábado, 9 de agosto de 2014

Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional

Publicada a Lei que amplia rol de empresas no Simples Nacional
Fonte: COAD
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 8 de agosto, a Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de empresas de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.

Além dessas, poderão ingressar no Simples Nacional as empresas com as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a LC 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.

A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:

– exclui do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;

– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;

– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;

– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;

– cria a possibilidade de redução de multas, de até 90% para MEI, e de 50% para ME e EPP, nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

ICMS

– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;

– determina que a exigência da EFD para optantes do Simples Nacional depende de autorização do Comitê Gestor e da criação de aplicativo pela administração tributária;

– estabelece o prazo mínimo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para recolhimento do ICMS devido por substituição ou antecipação tributária, a ser observado pelos Estados e Distrito Federal;

– obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações e prestações sujeitas a substituição e antecipação tributária, bem como nas aquisições interestaduais realizadas por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Contribuição Previdenciária

– extingue, retroativamente, a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% pela empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Aprovado o Novo Super Simples para 2015

Veja na matéria da Exame quais foram as atividades beneficiadas.

http://exame.abril.com.br/pme/noticias/novo-supersimples-e-aprovado-veja-categorias-beneficiadas

Convênio 70/2014 perdoa créditos tributários de incentivos concedidos na esfera do ICMS sem aprovação do CONFAZ, incluindo os declarados inconstitucionais em ADI

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2014/07/31/an/

Fonte e créditos: citados no link.

Os Livros Que Viraram Blocos ("H" E "K")

http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/4522.html

Fonte: Jornal Contábil

Registro Comércio MG - WEB

Jucemg publica resolução que implementa o sistema de Certidões Web, dispensa o uso e retira de circulação, na forma em que menciona, os papéis e selos de segurança e dá outras providências. (MG, 01/08/2014, PG.34, JUCEMG, RES. RD/09/2014)

Fonte CRCMG

CMV

CVM coloca em audiência pública minuta de instrução que altera o regime de divulgação de informações e as regras de governança dos fundos de investimento imobiliário. (Notícias site CVM, 04/08/2014)

Fonte CRCMG

DCTF

Alterada a IN RFB 1.110, de 24/12/2010, que dispõe sobre a DCTF e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a IN RFB 1.469, de 28/05/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973, de 13/05/2014, e a IN RFB 1.478, de 07/07/2014. (DOU, 01/08/2014, PG.48, SRFB, IN 1.484) 

Fonte CRCMG

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de Julho de 2014

No link abaixo, está disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em julho de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos L (Lucro Líquido), M (e-Lalur e e-Lacs), N (Apuração do IPRJ e da CSLL), P (Lucro Presumido), T (Lucro Arbitrado) e U (Imunes e Isentas).
As tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais) serão divulgadas até o final de agosto de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual disponibilizada podem ser enviadas para o "Fale Conosco do e-Lalur":

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/julho/noticia-31072014.htm

Fonte: RBF


quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e - BRASIL-ID

ATO COTEPE/ICMS No- 36, DE 30 DE JULHO DE 2014

Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de
Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e"), conforme disposições do Convênio ICMS
12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Cartão de Documentos Fiscais eletrônico ("CDF-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.

Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte CDFe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "A4BE3D65ADFE65A508D3A302D8448A38", obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,  produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Fonte: SPED BRASIL (Jorge Campos)


SISTEMA RFID: instalação do microchip na placa do caminhão,

ATO COTEPE/ICMS No- 35, DE 30 DE JULHO DE 2014


Aprova o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos
de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador
de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e"), conforme disposições do Convênio
ICMS 12/13.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu:


Art. 1º Fica aprovado o "Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0", que apresenta as especificações e critérios técnicos necessários
para a utilização do Back Office Fiscal por meio da tecnologia do Identificador de Veículos de Carga Eletrônico ("IVC-e") a que se refere o Convênio ICMS 12/13, de 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "BOF BrID - Manual de Orientação do Contribuinte IVCe - v 1.0 - maio de 2013.pdf" e apresenta como chave de codificação digital a sequência "CA442ACC2F8DDE6D4D0E8F3E359BBEBF", obtida com a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.





MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Jucemg aprova sistema de emissão de certidões via web


A Jucemg publicou a Resolução RD 09/2014, que implementa o sistema de Certidões Web, dispensa o uso e retira de circulação, na forma em que menciona, os papéis e selos de segurança. Com isso, a partir de agora, os profissionais da Contabilidade não mais deverão se dirigir à Junta para obtenção de certidões. Clique aqui e acesse a Resolução na íntegra.

Fonte: CRCMG

Alterado prazo de opção dos efeitos da Lei 12.973 e outras normas da DCTF

Alterado prazo de opção dos efeitos da Lei 12.973 e outras normas da DCTF
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.484, publicada no Diário Oficial de hoje, 1-8, altera as Instruções Normativas RFB 1.110/2010, 1.469/2014 e 1.478/2014, e estabelece que as opções pelos efeitos da Lei 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá ser entregue até o dia 21 de outubro de 2014.

A opção pelos efeitos da Lei 12.973 também será manifestada na DCTF de agosto/2014 pelas pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram em decorrência de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014. Nos demais casos a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade.

A IN 1.484 também efetuou as seguintes alterações:

– as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014;

– as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto se mantiverem nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de inatividade durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referia a DCTF;

– foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa mínima de R$ 500,00.

Solicitamos considerar essas alterações na Orientação divulgada no Fascículo 31/2014, cujo fechamento ocorreu em 31-7-2014, data anterior à publicação da Instrução Normativa 1.484.

Fonte: COAD 
















Comunicado ENCAT - Validação da NCM na NF-e modelo 55


O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica.

Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=605. Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens “Regras de interpretação” e “Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)”, neste mesmo local. Em especial, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.

 Outros esclarecimentos:
 1.       Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS ou pelo ICMS, ou a nota seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código “00” (dois zeros)
 2.    Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código “00” neste campo
 3.    Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código “00000000” (oito zeros)

Vinicius Pimentel de Freitas
Receita Estadual – RS


Fonte: Jorge Campos - Portal SPED


Fon

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Receita explica como funcionará declaração pré-preenchida do IR

Alexandro Martello


A Receita Federal divulgou nesta sexta-feira (21), por meio da instrução normativa 1.445, que traz as regras para a declaração de Imposto de Renda 2014, cujo prazo de entrega vai de 6 de março a 30 de abril, as regras para apresentação do documento pré-preenchido - modelo usado em alguns países, como Espanha.
Neste modelo de declaração, no qual o Fisco "preenche" alguns informações para os contribuintes, dimiuindo o risco de malha fina, funciona por meio do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
A ideia inicial era de que o modelo pudesse ser utilizado por todos os contribuintes que optam pelo modelo simplificado de IR, beneficiando mais de 18 milhões de pessoas, mas acabou sendo liberado somente para quem possui certificado digital - cerca de um milhão de contribuintes no fim de 2013.
O certificado digital custa pelo menos R$ 100. A declaração pré-preenchida, porém, não é obrigatória. Quem não quiser usar este modelo poderá fazer completar normalmente a declaração e, portanto, não precisará gastar dinheiro.

Regras
De acordo com a Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar a Declaração de Ajuste
Anual Pré-preenchida desde que tenha declarado IR em 2013 (ano-base 2012).
Segundo o órgão, o contribuinte poderá "importar" um arquivo a ser utilizado na declaração, já contendo as informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas
e ônus reais.
Para isso, entretanto, as fontes pagadoras, lembra o Fisco, devem ter enviado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
"O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação
da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso", acrescentou o órgão.
A Receita Federal informou ainda que este modelo de declaração não estará disponível para os contribuintes que desejarem realizar a entrega do documento por meio de tablets e smartphones, possibilidade aberta também neste ano.

(extraído de Ireno)

Link: http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2014/noticia/2014/02/receita-explica-como-funcionara-declaracao-pre-preenchida-do-ir.html

  Fonte: G1 - Globo

IRPF 2014 - regras

Procedimentos - Regras para Apresentação do IRPF 2014

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.445/14, a Receita Federal do Brasil dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 06/03 a 30/04/2013 e poderá ser entregue pela internet, mediante utilização do programa e transmissão pelo Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o m-IRPF, na hipótese de apresentação de declaração original ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2013;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa é objeto de lançamento de ofício e tem:
a) como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.


Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Carnaval: é feriado?

FERIADOS – Carnaval

O período do Carnaval não é considerado feriado nacional

A Lei 9.093/95 dispõe que são feriados civis, os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Embora o Carnaval no ano de 2014 seja comemorado no mês de março, nos dias 1 (sábado), 2 (domingo), 3 (segunda-feira) e 4 (terça-feira), não há na legislação federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.
Ressaltamos, ainda, que a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 5-3, não é feriado, sendo considerada ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.
Desta forma, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município para constatar se em alguma delas é fixado o Carnaval como feriado.
Como exemplo, podemos citar que a Lei 5.243-RJ/2008 fixou a terça-feira de Carnaval como feriado e o Decreto 44.602-RJ/2014 determinou ponto facultativo nos dias 28-2, 3 e 5-3-2014 nas repartições públicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: COAD (www.coad.com.br)

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Receita lança aplicativo voltado a empresas


A Receita Federal lançou nesta segunda-feira, 10, um aplicativo para consulta de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que permite o acompanhamento de informações cadastrais sobre as empresas. O dispositivo permite o acompanhamento de solicitações, como alteração de norma empresarial, de endereço, ou de porte da empresa. É possível ainda visualizar em um mapa a localização de uma empresa a partir de seu CNPJ.

O aplicativo permite também a consulta ao Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o acesso a informações do Simples Nacional. Também está disponível um teste de conhecimento sobre CNPJ e uma área de avaliação do aplicativo. Segundo a Receita, a avaliação é importante para que o Fisco conheça os anseios dos cidadãos. Não é possível, entretanto, fazer inscrição no CNPJ por meio do aplicativo.

Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, o dispositivo foi criado com a intenção de simplificar e facilitar o acesso às informações da Receita. "Um aplicativo deste atinge milhões de usuários e facilita demais os processos", afirmou. Ele argumentou que existem hoje mais de 17 milhões de CNPJ ativos, 1,8 milhão de pedidos de inscrição no CNPJ por ano e 5 milhões de pedidos de alteração anualmente. Os principais usuários que serão atendidos pelo novo aplicativo serão, segundo o Fisco, empresários, contadores e despachantes.

Para fazer uma consulta, é necessário apenas o número do CNPJ. O aplicativo, chamado "APP CNPJ", está disponível para download em tablets e smartphones com sistemas operacionais Android e IOS.



Fonte: http://www.bemparana.com.br/noticia/303744/receita-lanca-aplicativo-voltado-a-empresas

Aumenta multa por não contratação de portadores de deficiência

O Ministério da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19 que, além de reajustar os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social, reajustou também os valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento da cota de pessoas com deficiência, para as empresas com 100 ou mais empregados.

De acordo com a nova regra, o valor da multa passou a ser de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixar de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63.

“Como se vê, os valores são expressivos e impactam no caixa das empresas que, como já é de conhecimento público, têm dificuldades em cumprir a cota legal”, afirma a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor.

A advogada lembra que o artigo 93 da Lei 8.213/91, obriga as empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência em percentuais que variam de 2 a 5% do número total de empregados.
Cibele explica que a grande maioria das empresas não tem logrado êxito em atingir o número exigido pela legislação. “E embora o Ministério do Trabalho e Emprego não tenha competência para fiscalizar e atuar com base em lei previdenciária, tem feito um intenso trabalho de fiscalização, lavrando os respectivos autos de infração quando a empresa não consegue cumprir a cota”, diz.
“No entanto, em muitos casos o Poder Judiciário tem anulado estas autuações quando a empresa consegue comprovar que realizou todos os esforços necessários para a contratação, mas que não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitadas no mercado”, argumenta.
A fim de demonstrar sua boa-fé e tentar evitar autuações, a especialista aconselha que as empresas mantenham um acervo com a documentação comprobatória dos esforços empreendidos na busca por profissionais com deficiência, tais como anúncios em jornais e sites, parcerias com empresas especializadas na contratação de portadores de deficiência, cartazes etc, e que leve estes documentos ao conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião de eventual fiscalização.

“E, no caso de lavratura de autos de infração, a empresa não deve se eximir do seu direito de defesa, apresentando os recursos cabíveis. Se a autuação for mantida, a empresa deve socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação do ato administrativo”, finaliza Cibele Paula Corredor.


Fonte: Fonte: Revista Incorporativa

Destaca-se que, com o eSocial essa fiscalização será online.